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Lei de Utilidade Pública do Município de Itapecerica da Serra
Lei Nº 2.287, de 20 de novembro de 2012

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Muito falado, mas pouco conhecido o Plano Diretor é provavelmente, o mais importante instrumento do planejamento urbano brasileiro. A Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu em seus artigos 182 e 183 diretrizes para a Política Urbana, que foram regulamentadas por outros diplomas posteriores, sendo o principal a Lei Federal n°10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, e consagrando como instrumento mais importante, indicado para a aplicação desta Política Pública o Plano Diretor, referido da eventualmente como Plano Diretor Estratégico – ou PDE.

Apesar de muito referido, o PDE não tem a sua completa finalidade compreendida pelo cidadão comum. A competência da Política Urbana é delegada pela Lei Maior ao Município, que a deve regulamentar e gerir no âmbito das suas competências e seus interesses exclusivos. Mas, o que é o Plano Diretor? Podemos apresentar algumas definições: Primeiramente, enquanto produto “O Plano Diretor é uma lei municipal que orienta o crescimento e o desenvolvimento urbano de toda a cidade. Ele busca melhorar a qualidade de vida da população, reduzir as desigualdades socioeconômicas e tornar as cidades mais inclusivas, justas e ambientalmente equilibradas.”(¹) Da mesma forma “o plano diretor é “o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”. É ele quem deve promover o diálogo entre os aspectos físicos/territoriais e os objetivos sociais, econômicos e ambientais que temos para a cidade. O plano deve ter como objetivo distribuir os riscos e benefícios da urbanização, induzindo um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável.”(²).

Esta legislação deve expressar as bases da Política Urbana dadas pela Constituição, e regulamentadas pelo Estatuto da Cidade que “… estabelece as normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.”(²) Quanto à sua magnitude, é dada sendo “… mais nítida a importância legal atribuída a esse instrumento uma vez que consideramos três fatores:

1. Legalidade: o plano diretor é um instrumento estabelecido na Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Estatuto da Cidade. Os demais instrumentos de planejamento de governo – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual – devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas;

2. Abrangência: o plano diretor deve abranger o território do município como um todo. Não está restrito a bairros ou partes específicas da cidade;

3. Obrigatoriedade: sua realização é obrigatória para municípios com mais de 20 mil habitantes, o que significa afirmar que para quase ⅓ (31,6%) dos municípios brasileiros o plano diretor não é uma opção, é uma obrigação. Mais importante ainda, significa afirmar que pelo menos 84,2% da população do país vive em municípios que (em tese) deveriam ter seu desenvolvimento econômico, social e ambiental regido por um plano diretor.”(²)

Este importantíssimo instrumento legal que deve reger o desenvolvimento urbano é consequência de uma complexa aproximação técnica interdisciplinar da realidade atual, de

forma permitir o entendimento dos processos urbanos em curso nos vários setoriais como habitação, mobilidade, saúde, etc. Este diagnóstico somente atinge sua legitimidade quando mediada pela intensa participação dos mais variados segmentos da sociedade, interessados diretos na aplicação das Políticas Públicas. Este painel aprofundado da realidade das cidades serve de pano de fundo para o debate da sociedade e do governo sobre as carências, possibilidades e tendências para serem avaliadas. Para que se obtenham as diretrizes que apontem para o desenvolvimento ambientalmente responsável, economicamente eficaz e socialmente equitativo da cidade. Este debate com a participação popular apontará as diretrizes que regerão o desenvolvimento urbano, e tomarão o formato de Projeto de Lei para torna-los perenes como determina.

As diretrizes do crescimento e desenvolvimento territoriais e urbanísticos baseadas nos princípios do PDE, uma vez que são instrumentos para atingir e garantir os objetivos das políticas urbanas, são via de regra um complemento ao arcabouço do Plano Diretor. Regras de zoneamento, controle de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; planos viários e de transportes fazem parte destes instrumentos. Em face do desenvolvimento individual de cada um dos setoriais das políticas públicas, existe um corolário de planos destinados a mobilidade, ao turismo, à educação, ao meio ambiente, ao saneamento, etc. que devem dialogar e harmonizar com o Plano Diretor Estratégico visando o equilíbrio e adequação do uso dos recursos públicos e dos efeitos desejados em cada um.

A participação dos profissionais das áreas tecnológicas acontece não somente na diagnose, mas, também, na fase prognóstica do Plano Diretor. As perspectivas de melhoria e a evolução no desenvolvimento sustentável deve ser mediada utilizando a tecnologia como aliada para a otimização dos recursos, de forma a abranger a sociedade como um todo. Passa, então, a unir-se com a problemática social enquanto propositora e facilitadora de soluções abrangentes. Some-se a isto a participação individual dos profissionais enquanto agentes políticos das boas mudanças, pois, enquanto cidadãos serão transformados em pacientes das mudanças sociais, econômicas e ambientais durante a vigência do Plano Diretor anos à frente. Daí a importância da participação em todo o processo de elaboração, aprovação e implantação do PDE.

Arquiteto Urbanista e Geografo Marcelo Rodrigues da Motta

CREASP 0601140895

Presidente da AEAIS – Coordenador da UNARO 2024

Arquiteto e Urbanista – 1981 – Universidade Presbiteriana Mackenzie – FAUM. 

Geógrafo – 1990 – Universidade de São Paulo – FFLCH/USP. 

Referências: (¹) Plano Diretor: o que é e a importância para o

urbano | Exame (²) Plano diretor: como é feito e para que serve? | Politize! (³) O que é um Plano Diretor? | Politize!

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